- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. INCORPORAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ARTS. VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve violação do art. 535, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão recorrida, o que se pode constatar pela simples leitura do acórdão de origem que decidiu pela inexistência da hipótese de incidência do ISS. 2. Quanto à apontada violação do Código Tributário Municipal da Cidade do Rio de janeiro (Lei Municipal 691/84), apesar de o agravante aduzir, não a apontou. Verifica que as razões do recurso especial se escoram na referida legislação local e, como cediço, a alegação de violação de lei municipal não desafia recurso especial. Incidência analógica da Súmula 280/STF que diz:"Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário." 3. Por fim, ficou também decidido que os arts. 6º da Lei Complementar 116/2003 e 128 do CTN não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, que decidiu a causa em fundamentos calcados no suporte fático-probatório dos autos. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidindo, assim, a Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 740.952/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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