- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido da possibilidade de recusa, pelo exequente, do bem ofertado penhorável, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 691.284/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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