- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 04/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O entendimento pacificado nesta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.091.363/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, sendo a apólice de seguro habitacional de natureza pública, do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50 do CPC, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. II. Na hipótese, o Tribunal a quo, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, asseguraram tratar-se, na hipótese, de apólice de seguro habitacional de natureza pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. III. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de comprometimento do FCVS, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". IV. Ademais, a própria CEF manifestou seu interesse na lide, aplicando-se, no caso, a Súmula 150/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 633.037/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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