- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. II - Conforme firme posicionamento desta Corte Superior, é ilegal o corte no fornecimento de serviço de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, apurada unilateralmente pela concessionária. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 448.913/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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