- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. 1. O manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo certo que resolução não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes: AgRg no AREsp 345.638/PE, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2013, AgRg no AREsp 334.712/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 338.635/PE, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/09/2013, AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/08/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 357.553/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.