- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. O acolhimento do recurso no sentido de reconhecer a inércia do exequente, quando a prescrição teve como causa o atraso no fornecimento das informações em poder do executado, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 493.195/RN, Relª. Minª. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/06/2015. 3. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 569.231/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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