- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 29/10/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 2. O Tribunal de origem, soberano no exame das provas, afastou a prescrição ao fundamento de que não houve desídia dos exequentes, mas sim demora do Estado no atendimento das requisições do digno magistrado a quo. Revisar tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 572.719/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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