- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CASO EM QUE O TRIBUNAL LOCAL AFIRMOU QUE O CONTRIBUINTE FOI EXCLUÍDO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFAZ III). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de retorno dos autos à origem, com fundamento no art. 535 do CPC, configura verdadeira inovação recursal, porquanto não foi deduzido no tempo oportuno, qual seja, na interposição do Recurso Especial da contribuinte, operando a preclusão consumativa. 2. Caso em que o recorrente afirma que o valor em cobrança não poderia ter sido extinto com utilização de numerário obtido em cautelar de arresto, em virtude de sua adesão ao REFAZ III. Todavia, nesse ponto, o acórdão recorrido asseverou, expressamente, que o contribuinte foi excluído do programa de parcelamento. Logo, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Regimental de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 703.996/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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