- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que, no caso de demanda em que se requer o pagamento indenizatório por danos causados pela Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito se dá nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, de modo que, havendo seu reconhecimento quanto ao direito reclamado, a pretensão de eventual pensionamento não se configura relação de trato sucessivo a ensejar a aplicação da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1117531/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11.12.2009; REsp 860.162/SC, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 12.02.2009; REsp 909.201/SE, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.03.2008, p. 1. 2. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal de origem reconhecido que "o apelante teve ciência de sua contaminação ainda em setembro de 2000 (fl. 47) e a interposição da presente demanda só se deu em 2009" (e-STJ fls. 573/574), não há como subsistir a pretensão indenizatória relativa aos danos materiais e à pensão vitalícia, posto que o próprio fundo de direito restou fulminado pela prescrição quinquenal, não havendo falar, portanto, em relação jurídica de trato sucessivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.006/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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