- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar 50/2003 - para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que é incabível na via especial, conforme a Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 713.761/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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