- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI 12.514/11. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, 2T, DJe 11.3.2015. 2. In casu, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades de 1998 e 2006, anteriores, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador o simples registro. 3. Agravo Regimental da COREN/RS a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.507.212/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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