JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI 12.514/11. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, 2T, DJe 11.3.2015. 2. In casu, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades de 1998 e 2006, anteriores, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador o simples registro. 3. Agravo Regimental da COREN/RS a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.507.212/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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