- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 21/09/2015
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANUIDADE AO COREN. OCORRÊNCIA. A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.514/11, QUE ESTABELECE O MÍNIMO DE QUATRO ANUIDADES PARA COBRANÇA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão regional afirmou, expressamente, que a execução fiscal foi proposta em 29/3/2012, sem fazer qualquer menção sobre eventual tramitação na esfera estadual; dessa forma, para apurar violação a lei federal, esta Corte Superior deve se ater aos dados colhidos no acórdão de origem, sendo vedada a incursão na seara probatória para apurar a efetiva data em que a ação foi proposta. Nesse passo, mantem-se a decisão recorrida em todos os seus termos, uma vez que entendimento diverso, como pretendido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. No tocante à violação à Lei 12.514/11, o recurso igualmente não merece prosseguir. Isso porque, a Corte local afirmou que a execução fiscal foi proposta quando já estava vigente o art. 8o. da Lei 12.514/11, que estabelece a cobrança de, no mínimo, 4 anuidades para a propositura da ação; desse modo, a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.517.635/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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