JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de recurso especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de liminar, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. Nesse sentido: AgRg no AREsp 444.252/BA, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/03/2014; AgRg no REsp 821.431/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 26/05/2011; AgRg no REsp 1207495/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/04/2011. 2. Na hipótese dos autos, conforme se depreende do acórdão proferido pela Corte de origem, o juízo realizado para conceder a suspensão de liminar foi meramente político e não técnico-jurídico, razão pela qual não se pode admitir a interposição do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.522.325/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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