JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM POR INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS. PROPOSTA DO CORRETOR EM NOME DO COMPRADOR. CONCORDÂNCIA DO VENDEDOR EM RELAÇÃO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO. VENDEDOR. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. 2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que assumiu o encargo. 3. No caso concreto, o corretor, mediante autorização do comprador, enviou proposta de compra ao proprietário dos imóveis, especificando que a comissão de corretagem seria paga por ele, vendedor, que discordou somente em relação ao percentual da comissão na intermediação do negócio. 4. A convicção a que chegou o Tribunal de origem em relação à responsabilidade do vendedor pelo pagamento da comissão de corretagem pela intermediação do negócio decorreu da análise do conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.525.896/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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