- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PERCENTUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As razões do agravante não se mostram capazes de autorizar a reforma dos fundamentos da decisão atacada, sobretudo no que diz respeito ao percentual de retenção, visto que o tribunal de origem considerou as peculiaridades do caso concreto e o contrato livremente pactuado entre as partes. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. É devida a comissão de corretagem na hipótese em que a intermediação alcança o seu fim. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.503.217/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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