- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência e não de ausência de recolhimento. 3. É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento do porte de retorno e das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento da União. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 668.918/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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