JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
23/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 23/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO, NO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental. Precedentes do STJ. II. Comprovada a observância do prazo de 10 (dez) dias para a interposição do Agravo em Recurso Especial, afasta-se o vício da intempestividade. III. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). IV. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu pela capacidade financeira do ora agravante para arcar com as custas e despesas processuais, inviabilizando o reexame da conclusão do acórdão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 41.241/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2011; STJ, AgRg no AREsp 389.301/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/03/2014). V. Consoante a jurisprudência do STJ, em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido, pela Corte de origem, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do Recurso Especial (STJ, AgRg no REsp 1.458.433/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp 361.032/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013). VI. Não tendo sido realizado o devido preparo, no momento da interposição do apelo extremo, e tendo sido indeferido, na origem, o benefício da gratuidade de justiça, ante as provas dos autos, o recurso deve ser considerado deserto. Aplicação das Súmulas 7 e 187/STJ. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 658.049/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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