- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI 9.636/98. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a suposta violação do art. 535, II, do CPC. A pretexto de omissão, o recorrente pretendia modificar o julgamento para descaracterizar a decadência e a prescrição do crédito fiscal relativo à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Nesse contexto, o que fica evidenciado é o mero inconformismo da parte, que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/32 até a edição da Lei 9.636/98. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/99 e 10.852/2004. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 718.412/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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