- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO. PRECEDENTES. 1. A relação de direito material que dá origem à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicáveis as disposições de que trata o Código Civil, configurando os valores recolhidos a tal título em receita patrimonial. 2. O art. 47 da Lei n. 9.636/98 instituiu a prescrição quinquenal para a cobrança de receitas patrimoniais. A Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, estabeleceu em cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, para estender o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 3. No caso dos autos, as cobranças referem-se às competências de julho/1997 a dezembro/2000, cujo lançamento ocorreu em 17.7.2009, conforme reconhece a própria impetrante nas razões da exordial mandamental. O Tribunal de origem reconheceu consumada a prescrição dos débitos de 1997 a 2000. 4. Contudo, os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei n. 9.821/99, legitimou à autarquia o lançamento no prazo de 5 anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009. Tendo os créditos sido lançados em julho de 2009, não há decadência a ser declarada, mantendo-se hígida a sua cobrança. Prescritos apenas os lançamentos de julho de 1997 a julho de 1999. 5. Exegese firmada no julgamento do REsp 1133696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua aplicação às receitas patrimoniais. 6. Insubsistente a alegação de não observância da cláusula de reserva de plenário, pois, em momento algum, houve declaração de inconstitucionalidade do art. 177 do CC, limitando-se a decisão agravada a reconhecer a efetiva regra de prescrição incidente sobre o caso dos autos, qual seja, aquele vinculado à relação material de Direito Público existente entre o Estado e o administrado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.465.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.