- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO, PELO ACÓRDÃO, DO ART. 27 DO CDC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A existência de fundamento autônomo inatacado e apto para manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, nos casos de indenização decorrentes da relação de consumo, faz incidir o disposto na Súmula nº 283 do STF. 3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a inexistência de previsão contratual para a cobrança da taxa de corretagem ao promitente comprador. A reforma de tal entendimento demanda a necessária revisão do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, fazendo incidir à espécie as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.454.248/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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