- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 06/10/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORRETAGEM EFETIVAMENTE PAGA PELA COMPRADORA. INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO A RESPEITO NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático dos autos, concluiu não ter sido comprovado que a demandada tenha efetivamente intermediado ou aproximado os interessados na venda da área ali discutida. Rever tal entendimento requer o reexame dos fatos da causa e análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.423.648/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 6/10/2015.)
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