- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/11/2015
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INVIABILIDADE. STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O pedido de tratamento médico é certo e determinado, apesar de genérico. Assim, a substituição de medicamento que, inclusive, possui o mesmo princípio ativo, não importa em alteração de pedido, haja vista que o escopo almejado foi mantido. 3. O Tribunal a quo decidiu: "Em que pese o pedido ter sido inicialmente genérico, a juíza da instância de origem determinou que o Estado do Rio Grande do Sul forneça a Insulina Glargina 100UI/ml para o tratamento da paciente, mantendo assim o princípio ativo daquele medicamento postulado na inicial". Isso posto, não há falar em violação ao art. 286, do CPC, pois a decisão judicial foi bem clara quanto o medicamento que deve ser fornecido para tratamento da moléstia (AgRg no REsp 1156503/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012). 4. É importante frisar que o atual Código de Processo Civil, assim como o novo sistema processual, que irá entrar em vigor em março de 2016, visa assegurar as garantias constitucionais, de forma que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como dar efetiva atenção à dignidade da pessoa humana. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 705.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/11/2015.)
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