- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. ACRÉSCIMO APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se o recurso especial, derivado de ação ordinária, proposta por pessoa carente e idosa, pelo meio do qual se busca o fornecimento de fármacos para tratamento de demência. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é possível alterar o fármaco, após a sentença. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2008.). 4. Precedentes no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.496.397/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 1º/04/2011; AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 753.235/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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