JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/08/2015
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 10/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA QUE EXAROU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INVIABILIDADE, NO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.310.034/PR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. Não cabem Embargos de Divergência embasados em acórdãos embargado e paradigmas proferidos pela mesma Turma. Nesse sentido: EREsp 1.215.121/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/9/2014. 2. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, fixou-se a tese de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que rege a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 3. No presente caso, os requisitos da aposentadoria foram preenchidos quando já em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que veda a conversão de tempo comum em especial. 4. Incide, na hipótese, a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.520.490/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/2/2016.)
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