- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/02/2016, p. 04/03/2016
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço". 2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. 3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 659.066/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.