- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 22/09/2015
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva do paciente, registrou a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados - que permitiram, inclusive, a continuidade de atividades de prostituição (mediante "cárcere privado e ameaça das mulheres que lá trabalhavam e viviam") e de exploração de jogo do bicho. 3. Além disso, consignou que a custódia do acusado era imperiosa para a garantia da instrução criminal, uma vez que ele e o corréu, "na qualidade de policial e ex-policial civil, [...] teriam maior capacidade de frustrar a colheita da prova necessária nesses autos e, igualmente, nos casos envolvendo a apuração do jogo do bicho e da casa de prostituição" (fls. 18-19, destaquei). 4. Situações hipotéticas em relação ao regime de cumprimento de pena não podem ser levadas em consideração para afastar a custódia preventiva, que se pauta na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do paciente. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 326.875/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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