JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva do paciente, registrou que, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas, ficou evidenciado que ele as teria ameaçado, com o objetivo de evitar que seus depoimentos o prejudicassem. 3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, evidenciado que o paciente contatou as testemunhas com o objetivo de interferir na apuração do suposto delito de tentativa de homicídio que lhe é imputado. 4. A alegação defensiva de que o paciente não coagiu as testemunhas demanda a análise de fatos e provas, providência incabível na via do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 325.774/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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