JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para correção de erro material. 2. Caso em que há manifesta omissão no acórdão embargado, cuja conclusão não poderia ser no sentido da incidência da Súmula 182/STJ, pois todos os fundamentos da decisão então agravada foram impugnados. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que seja oportunamente julgado o agravo interno manejado pela parte ora embargante. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.570.295/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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