- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 10/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 10/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EFETIVO COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Nas razões do agravo interno, houve impugnação a todos os fundamentos que amparam o decisum agravado. Assim, não há falar na incidência da Súmula 182 do STJ ao presente caso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que não conheceu do agravo interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.496.685/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 10/9/2020.)
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