- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 18/09/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante,ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça. 3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 4. Hipótese em que a pena-base foi elevada em 1 ano e 4 meses, em virtude do reconhecimento como desfavoráveis da culpabilidade, diante da diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias do crime, por ter sido o paciente preso trafegando em rodovia estadual transportando cerca de 35kg de maconha, 1kg de haxixe e 60g de cocaína, em pasta, cuidadosamente distribuídos no interior do veículo por ele conduzido. 5. A reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 6. Considerando a quantidade e a diversidade das drogas, o quantum da pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime fechado para o início da expiação da reprimenda, nos termos do contido no art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por reclamar o delito maior intensidade na retribuição penal. 7. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizado, diante da quantidade de pena aplicada, por não preencher o paciente os requisitos previstos no art. 44, I, do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 201.427/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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