- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada neste Tribunal, "a existência de condenações anteriores transitadas em julgado podem justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem." (HC 190.060/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 4. Caso em que a fixação da pena-base pela prática do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal (6 anos) decorreu, para um dos réus, da valoração negativa de sua personalidade e das consequências do delito, ao passo que, para o outro, foram considerados, além de tais circunstâncias, os seus antecedentes criminais. 5. Inexiste ilegalidade quando ambos os réus ostentam várias condenações com trânsito em julgado e o juiz utiliza uma delas para exasperar a pena-base (personalidade) e a outra, na segunda fase, como reincidência delitiva, valendo-se das anotações do outro condenado para majorar-lhe a pena-base (personalidade e antecedentes), sem repercussão na segunda etapa. 6. A Quinta Turma desta Corte Superior já entendeu legítima a valoração negativa das consequências do crime de tráfico quando a significativa quantidade de substância entorpecente apreendida assim o permitir, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, como na espécie (813,82g de cocaína e 43g de maconha). Precedentes. 7. Devidamente fundamentada a fixação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, a partir da prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em obediência ao disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, inexiste arbitrariedade ou desproporcionalidade a sanar, considerada a pena cominada para o delito (5 a 15 anos de reclusão). 8. Writ não conhecido. (HC n. 201.664/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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