- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato - roubo supostamente praticado em concurso com um adolescente e com utilização, para a prática do crime, de um veículo produto de furto ou roubo, com sinal de identificação adulterado, o que revela um indicativo de reiteração delitiva a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 61.619/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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