- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. 3. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de arma de fogo, em concurso com outros dois agentes, entre eles uma adolescente. Ademais, ele é apontado como idealizador do delito, inclusive para atender uma encomenda das rodas do veículo objeto do roubo. Além disso, após retirarem diversas peças do automóvel, ele e seus comparsas, atearam fogo no carro. Tais circunstâncias justificam a segregação provisória para garantia da ordem pública. 4. Os indícios de autoria estão configurados no fato de que, apesar de ter conseguido fugir, o recorrente teria deixado seu celular no local da abordagem policial, bem como na confissão dos dois comparsas, que apontaram o recorrente como aquele que premeditou o crime. Ademais, duas pessoas, às quais os criminosos teriam dado carona, confirmaram a presença dele dentro do automóvel. 5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 67.407/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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