JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE CÔNJUGE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO PLENA E RASA DE OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO. VALIDADE E EFICÁCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. LESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação indenizatória ajuizada em 1998, em nome próprio, por viúva de passageiro da requerida, que faleceu em acidente automobilístico, ocorrido em 1980, envolvendo ônibus de propriedade desta e no qual viajava na condição de passageiro. Extinção do feito, sem resolução meritória, em virtude da comprovação pela requerida de que a autora da demanda seria carecedora de ação por ter transacionado extrajudicialmente, 5 (cinco) dias após o evento danoso, toda e qualquer pretensão indenizatória sua e de sua prole pelo pagamento de Cr$ 207.000,00 (duzentos e sete mil cruzeiros). 2. Recurso especial que veicula pretensão da autora de que seja reconhecida a nulidade da transação bem como da escritura pública de quitação dela decorrente por ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público (que seria indispensável para a validade e a eficácia de atos de disposição de direitos de menores por parte de sua representante legal) e da presunção de existência de vício de consentimento, resultante do fato de o acordo ter sido firmado poucos dias após a data do acidente, o que indicaria ter sido a autora induzida a erro (dada a fragilidade de suas condições psicológicas) e estar configurada suposta lesão. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Precedentes. 4. Sob a égide do Código Civil de 1916, a desconstituição de tal presunção de validade e eficácia dependia, inarredavelmente, da comprovação pelo interessado, dos vícios de que tratavam os arts. 145 e 147 daquele diploma legal. 5. À míngua de provas concretas da existência dos referidos vícios, não se revela capaz de nulificar a transação extrajudicial materializada por escritura pública o simples fato de a avença ter se dado poucos dias após a data da morte do cônjuge da parte interessada e signatária do referido pacto. 6. A eventual desproporção entre o valor efetivamente percebido pela viúva em 1980 e aquele a que passou a entender que faria jus, quase 18 (dezoito) anos depois, caso tivesse obtido êxito com o ajuizamento de demanda pretendendo reparação integral pela morte de cônjuge, não é suficiente por si só para demonstrar a ocorrência de lesão no caso concreto. 7. No caso em espécie, a recorrente recebeu, em 1980, de imediato, quantia correspondente à aproximadamente 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes, soma que não se pode afirmar irrisória. Além disso, com o acordo, poupou anos de discussão judicial e, mais que isso, se viu livre da incerteza quanto ao êxito de eventual investida judicial. Tais circunstâncias, somadas ao fato de a legislação pátria não admitir presunção de má-fé dos contratantes, revelam a validade e a eficácia da transação havida na hipótese vertente. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.305.665/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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