- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 02/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/05/2017, p. 02/06/2017
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS. VALIDADE DAS TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CELEBRADAS APÓS O SINISTRO PARA COMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS. LESÃO NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS MENORES. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade e a eficácia da transação celebrada como forma de autocomposição, em caso de responsabilidade civil extracontratual, desautorizando-se, assim, investida judicial com o objetivo de ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida pela vítima. 2. Não é possível afirmar que mencionadas transações seriam nulas por vício de lesão, pois esse tema não foi analisado pelo Tribunal de origem nem suscitado nas razões do recurso especial. Impossível reconhecer, de ofício, a ocorrência de lesão, porque, nos termos do art. 157 do CC/02, referido vício apenas pode acometer os contratos bilaterais comutativos. 3. A alegação de que as transações celebradas seriam ineficazes em relação às vítimas menores que se fizeram representar por ocasião da celebração do negócio não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem. Incidem, assim, as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 4. Com relação às vítimas que não transacionaram, descabida a majoração do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado com essa finalidade somente pode ser reduzido ou aumentado nesta Corte Superior quanto manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica na hipótese. 5. Não se conhece o recurso especial na parte em que pleiteados lucros cessantes (pensionamento mensal), por falta de prequestionamento do tema. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 6. Não é possível saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelas instâncias de origem reflete adequadamente o decaimento de cada parte sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.384.480/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 2/6/2017.)
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