- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO DA RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada ilegalidade da prisão da recorrente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO À DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Consoante destacado no julgado questionado, o mandamus originário, assim como a presente irresignação, não se encontram instruídos com qualquer documento que comprove que a defesa estaria sendo privada do acesso ao processo em que decretada a custódia cautelar da acusada. 2. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que a ação penal tem tramitado de acordo com as normas constitucionais e legais pertinentes, inexistindo quaisquer indícios de que as prerrogativas do advogado responsável pela defesa da recorrente estejam sendo violadas. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 60.554/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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