- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ROUBOS MAJORADOS. UM CONSUMADO E TRÊS TENTADOS. CONCURSO DE AGENTES. QUATRO VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE. ENVOLVIMENTO EM OUTRO DELITO. REITERAÇÃo. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos, bem como pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o recorrente que está respondendo pela prática de formação de quadrilha, de quatro roubos majorados, um consumado e três tentados, cometidos contra quatro vítimas diferentes, em comparsaria com outros 3 (três) réus, organizados e com divisão de tarefas, mediante violência e grave ameaça contra os ofendidos, que foram abordados da mesma maneira, em plena via pública, bem como de conduzir veículo com a capacidade motora alterada, em razão da ingestão de bebida alcoólica. 3. Tais particularidades bem evidenciam a maior periculosidade do envolvido, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco efetivo diante da escalada criminosa verificada. 4. O fato de o acusado registrar passagem criminal anterior é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na espécie - não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 60.762/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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