- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 03/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pela gravidade dos delitos em tese praticados. 2. As circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos - cometidos em concurso de cinco agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, no interior de um ônibus coletivo intermunicipal, sendo utilizado na empreitada criminosa veículo roubado anteriormente pelo recorrente -, revelam a necessidade de preservação da constrição cautelar do recorrente, com a finalidade de preservar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sus necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do acusado, revelando a sua insuficiência para a preservação da ordem pública, finalidade buscada com a manutenção do recorrente no cárcere antecipadamente. 5. Recurso improvido. (RHC n. 47.459/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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