- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CRIME ENCOMENDADO PELA ESPOSA DO OFENDIDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE ROUBOS E HOMICÍDIOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o restabelecimento e manutenção da ordem pública, vulneradas ante a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada pela ré. 3. Trata-se de homicídio qualificado consumado, supostamente encomendado pela ora paciente que, por intermédio de seu filho, teria contratado os serviços da organização criminosa da qual o mesmo era integrante, especializada na prática de crimes graves, visando ceifar a vida de seu cônjuge, que foi morto por disparo de arma de fogo efetivado por um adolescente, também participante da referida associação - particularidades que, certamente, denotam a periculosidade social diferenciada da acusada, indicativo do periculum libertatis, autorizando a preventiva 4. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição antecipada a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, sobretudo diante da gravidade excessiva do delito em apreciação. 5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 326.547/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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