- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO PELO TRIBUNAL. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE SOMENTE FOI PRESO NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a vedação do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstrada pela gravidade diferenciada do delito em que restou condenado. 4. A evasão do distrito da culpa por considerável período é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva na sentença para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando o réu foi condenado à elevada reprimenda, a ser cumprida em regime fechado. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos fatos criminosos cometidos e na necessidade de se garantir o cumprimento da pena imposta, diante do risco de evasão do condenado, a demonstrar sua insuficiência para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.675/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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