- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. DESAPROPRIAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL EM FACE DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULAS NºS 282 E 356, DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais (REsp 1.360.786/MG, Rel. DIVA MALERBI, Desembargadora Federal Convocada, Segunda Turma, DJe 27/2/13). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A ausência de indicação clara e precisa das questões omissas, contraditórias ou obscuras configura deficiência na fundamentação, o que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, no recurso especial. 3. O conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados em relação a coisa julgada não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas n°s 282 e 356 do STF, aplicável, por analogia, no recurso especial. 4. Determinar a instauração de concurso de credores não implica definição imediata sobre quais credores receberão preferencialmente. Ausência de prejuízo. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.440.768/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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