- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/11/2019, p. 03/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. GARANTIA REAL. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O BEM. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIO E TRABALHISTAS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DEMAIS CREDORES. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC. 3. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que, apesar de o recorrente ser o proprietário do imóvel desapropriado dado em garantia de dívida de terceiro, o vício apontado, por ausência de intimação dos credores privilegiados com penhora no rostos dos autos, deve ser suscitado por quem detém legitimidade, ou seja, os credores diretos do expropriado. 4. Configura nulidade de ordem pública a ausência de intimação de qualquer dos credores do expropriado/recorrente, com penhora no rosto dos autos, para contrarrazoar o recurso interposto pelo credor hipotecário, ora recorrido, não havendo se falar em preclusão, notadamente para o magistrado, quanto a matérias cognicíveis de ofício, no caso, por inobservância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. À luz do disposto nos arts. 35 e 38 da Lei Complementar n. 73/93 e 6º da Lei n. 9.028/1995 revela-se imperativa a intimação pessoal do Procurador da Fazenda Nacional nas ações em que figura como interessada, autora, ré, assistente, opoente, recorrente ou recorrida. Precedentes. 6. A Fazenda Pública e os credores de verba trabalhistas e alimentícias podem integrar a lide na qualidade de terceiros interessados, como ocorreu com o próprio recorrido (arts. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 7º, § 3º, da Lei Complementar n. 76/1993), mesmo não sendo partes na relação processual originária (ação de desapropriação). 7. Existindo diversas penhoras sobre o mesmo bem que, somadas, superam o valor da indenização, deve ser oportunizada a instauração de concurso especial de credores, com a intimação dos interessados, a fim de lhes assegurar os meios de defesa disponíveis, à luz do disposto nos arts. 711 e 712 do CPC/1973 e 186 do CTN - aplicáveis também aos casos de execução contra devedor solvente -, sobretudo porque a Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento do credor hipotecário. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para anular os acórdãos recorridos. (REsp n. 1.401.473/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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