JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
09/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA-PARTE. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se discute eventuais diferenças consequentes da não incorporação da vantagem denominada "sexta-parte". 2. No caso dos autos, a decisão monocrática que declarou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito determinou a remessa dos autos à origem para exame do objeto dos autos. 3. Em agravo regimental, a Segunda Turma reconheceu a inexistência de prescrição do fundo de direito e manteve a ordem de retorno dos autos à origem, apesar de reconhecer que o Tribunal a quo já analisou o pedido de complementação de benefício em razão da incorporação da "sexta-parte" com base em preceitos constitucionais. 4. Considerando a existência de pendência de agravo em recurso extraordinário, o provimento do recurso especial deve se limitar à declaração de inexistência de prescrição do fundo de direito, pois a revisão dos preceitos constitucionais utilizados pelo Tribunal a quo, que já esgotou sua atividade jurisdicional, cabe, eventualmente, ao Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 677.827/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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