- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para o mero inconformismo da parte, senão uma ferramenta processual destinada ao aperfeiçoamento (sendo o caso) da mensagem do julgado. 2. "O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional depende da interpretação dada à Lei Estadual 1.206/1987 (providência vedada pela Súmula 280/STF) e, ademais, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)" (AgRg no AREsp 658.822/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015). 3. A alteração das conclusões demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático e probatório e análise de lei local, inviável no recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 593.352/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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