- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não mais admite a utilização de habeas corpus em detrimento do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração. Precedentes. 2. Na presente hipótese, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da causa, cujo trânsito em julgado já ocorreu, revelando-se o presente writ verdadeiro sucedâneo de revisão criminal. Porém, no caso de se verificar flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no caso. 3. Em relação ao reconhecimento da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não houve abolitio criminis com o advento da Lei nº 11.343/2006, mas mera "despenalização" da conduta de porte de drogas. Permanece, portanto, todos os efeitos de condenação daquele tipo penal em relação à reincidência e aos antecedentes do infrator. 4. Fica a critério do magistrado mensurar com discricionariedade, desde que devidamente motivado, o quantum de aumento da pena a ser aplicado ao analisar as circunstâncias agravantes. Na espécie, o Tribunal a quo destaca que o paciente é reincidente em razão de três condenações anteriores (receptação, porte de entorpecente e roubo em sua forma agravada), fato que justifica o incremento da pena, em 1/2 (metade), na segunda fase da dosimetria. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.716/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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