- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MERA DESPENALIZAÇÃO DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II,"a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. 2. Conforme orientação desta Casa, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ocorreu a descriminalização da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto somente excluído o preceito secundário de pena privativa de liberdade, mera despenalização. 3. Na espécie, demonstrada a existência de condenação definitiva anterior pelo delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como considerando que a conduta referida continua a configurar crime, não há como afastar os maus antecedentes, reconhecidos na primeira etapa do cálculo da reprimenda, para aumentar a pena-base. Precedentes. 4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, a fração de 1/3 (um terço) foi aplicada, na segunda etapa do cálculo, em razão da reincidência específica no crime de tráfico de drogas, devidamente comprovada nos autos. 6. Desse modo, não há teratologia manifesta a ser sanada mediante a concessão da ordem de ofício, pois atende ao dever de individualização da reprimenda a punição mais severa do agente que ostenta condenação criminal por crime da mesma natureza - reincidência específica. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.123/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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