- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CABIMENTO. SUMULA N. 211/STJ E 282/STF. TARIFAS BANCÁRIAS. TAXA DE RETORNO. TAC E TEC. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o chamado prequestionamento ficto, segundo o qual a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento necessário ao acesso à via especial. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 633.598/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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