- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 06/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 06/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TARIFA TAC, TEC, E SERVIÇOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No apelo nobre, o fundamento de inexistência de cobrança das tarifas TAC e TEC não foi impugnado, sendo forçoso reconhecer que a mera alegação de que a referida cobrança é ilegal torna deficiente a fundamentação do recurso. Súmula nº 284 do STF. 3. Na decisão agravada, constou expressamente a incidência do óbice da Súmula nº 282 do STF, quanto ao tema da repetição do indébito. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do presente agravo. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 674.193/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.)
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