- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 24/09/2015
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. MATERIAIS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. A Corte de origem entendeu, com base no contexto fático dos autos, com auxílio de perícia inclusive, que os materiais adquiridos pela empresa não são materiais de construção como quer fazer crer a ora agravante, mas materiais destinados ao seu ativo permanente, o que dá direito ao creditamento de ICMS nos exatos termos do art. 20 da Lei Complementar 87/96. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 736.725/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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