- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 22/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. VALOR CONSIDERÁVEL DAS RES FURTIVAE. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O valor dos bens subtraídos (R$ 100,00 em espécie e dois relógios de pulso) equivalia, à época da prática delitiva, a mais de 10% do salário mínimo vigente, conforme pontuou o Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não poderia ser considerado irrisório. 2. Considerando-se a certidão de antecedentes criminais do agravante, que aponta a existência de duas condenações, e a invasão da residência da vítima para prática do delito, forçoso reconhecer que, diante dos fatos apresentados, a conduta não pode ser admitida como de lesividade mínima, ou de nenhuma lesividade, a justificar a incidência da insignificância para excluir a tipicidade do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 682.037/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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